Como licenciar meu anúncio indicativo?
ETAPA 1
O artigo 15 da lei 14.223/2006, somente permite instalação de anúncio indicativo em estabelecimentos que possuam Licença de Funcionamento:
"Art. 15 Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento."
Antes de se iniciar o pedido de licenciamento do anúncio, o estabelecimento deverá possuir algum dos documentos relacionados abaixo
- Auto de Licença de Funcionamento
- Alvará de Funcionamento
- Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
- Alvará de Autorização para Eventos Públicos e Temporários
- Ser Microempreendedor Individual (MEI) cuja atividade seja dispensada de licença de funcionamento
- Ser Autônomo
O primeiro passo é verificar se o estabelecimento atende o artigo 15 da lei 14.223/2006 e caso não atenda o estabelecimento deverá providenciar a respectiva licença de funcionamento.
ETAPA 2
Nessa etapa o responsável pelo estabelecimento já se certificou que se enquadra no art. 15 da lei 14.223/06.
Agora deve ser verificado se o imóvel onde será instalado o anúncio possui IPTU e somente uma testada com frente para rua ou se o imóvel encontra-se em área rural e possui somente o número do INCRA e a matrícula do imóvel, ou se a testada do imóvel é maior que 100 metros lineares.
Se for área Rural, ou se o imóvel tem mais de uma testada para a rua (imóvel de esquina ou o lote faz frente com duas ruas) pular para ETAPA 3.
Se o imóvel possui IPTU e possui somente uma testada com frente para a rua (VER FIGURA ABAXIO), o procedimento é simplificado e o responsável pelo estabelecimento poderá solicitar o CADAN pelo site da prefeitura.
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TERRENO COM SOMENTE UMA TESTADA PARA A RUA |
Nessa tela inicial são explicadas as regras do anúncio indicativo quando a testada do imóvel for menor que 10 metros lineares ou for maior ou igual 10 metros e menor que 100 metros, de acordo com o art. 13 da Lei 14.223/2006:
"Art. 13 Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.
§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei.
§ 9º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
§ 10 Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11 Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo."
2º PASSO) Depois de ler a explicação da página inicial o interessado deverá clicar na opção de licenciamento de anúncio:
http://cadan.prefeitura.sp.gov.br/pls/sisgecan/gcan1p01.gcan1p01_tela
Nesta etapa o responsável pelo licenciamento do anúncio deverá estar em posse dos documentos, relacionados abaixo, para preenchimento do formulário.
- CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário) - pode ser obtido no site: https://www3.prefeitura.sp.gov.br/fdc/fdc_imp02_cgc.asp informando o CNPJ OU CPF.
- IPTU
- Auto de Licença de Funcionamento
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